terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

Sérgio Moro desesperado sem provas fica claro o julgamento ideológico e reforça a defesa do Lula

Foi o PT que criou a delação premiada

A Presidenta Dilma Rousseff

Carlos Madeiro
Colaboração para o UOL, em Maceió
  • Sancionada em 2 de agosto de 2013 pela presidente Dilma Rousseff, a lei 12.850 instituiu a delação premiada e foi defendida pelo PT, mas atualmente se tornou alvo de questionamento por conta de supostos abusos.
A lei brasileira prevê detalhes que fazem da delação apenas um instrumento do processo investigatório. Ou seja, é preciso ter provas. A legislação garante que nenhuma sentença condenatória poderá ser proferida com fundamento apenas nas declarações. Também garante ao delator não ter "identidade revelada pelos meios de comunicação, não podendo ser fotografado ou filmado sem sua prévia autorização por escrito".
  • Para aqueles que comprovadamente ajudem, a lei prevê o perdão judicial, a redução em até 2/3 da pena privativa de liberdade ou a substituição da prisão por medida alternativa.
Segundo o desembargador aposentado de São Paulo e jurista Walter Maierovitch, mesmo que uma delação premiada não seja homologada pela Justiça, o conteúdo apresentado pelo delator não é descartado. É o caso do depoimento do senador Delcídio do Amaral (PT-MS), que prestou esclarecimentos por essa condição e ainda aguarda homologação judicial para ter acesso aos benefícios. Ele fez uma série de denúncias que citam a presidente Dilma Rousseff e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
  • "Se a Justiça não homologar, não se pode falar em prêmio ao colaborador, o que não quer dizer que não possa ser apurado. O que não se pode é usar contra ele, mas pode ser para procurar outras provas. A informação dada não se perde", diz.
Vazamentos ilegais:
  • Para Maierovitch, os vazamentos que ocorrem na Lava Jato deveriam ser algo de investigação por se tratarem de crime.
"Essa lei é muito clara ao proibir vazamentos, o problema são as respostas dadas a eles. Tem uma lei específica que pune abuso de autoridade, e o vazamento é absolutamente ilegal. O que a gente vê é que tem um choro, um ranger dos dentes, mas não se inicia uma investigação para quem saber quem vazou. Daí uma falha do ex-ministro [José Eduardo] Cardozo, porque deveria apurar isso. Se estiver ocorrendo em âmbito da polícia, tem de apurar e depois virar processo. Agora querer usar isso para esconder crime não dá. Existe uma ilegalidade, a lei é arranhada, a operação fica arranhada, mas não vai se jogar no lixo o que foi apurado", explica.
  • O jurista alega que as delações existem no direito desde o século 19 e são um instrumento usado no mundo inteiro com eficácia. Ele ressalta que as falas de suspeitos não podem ser classificadas como provas, mas sim, como instrumentos que ajudem na investigação.
"Ninguém está sendo obrigado, ninguém vai fazer delação com uma faca no pescoço. Na época da máfia italiana, se alegava a mesma coisa: que era por coerção. A delação só não é suficiente, a informação precisa ser comprovada com outras provas, a lei é clara nesse sentido", pontua.
No caso da Operação Lava Jato, o jurista cita que a lei é crucial para garantir a eficácia na apuração, por exemplo, do envio de dinheiro para o exterior. "Se não tiver delação, não se chega ao caminho do dinheiro", afirma.

José Eduardo Cardoso 

Veja a Lei na Integra > http://bit.ly/1MTFk42

A favor da investigação:
  • Outro argumento que Maierovicht rebate é que as delações protegem acusados de crimes. "Se ele der informação falsa, que não se prove, ele perde o prêmio. É importante ter em mente que nenhuma delação premiada é a favor da bandidagem e picaretagem. O delator pode ser um grande bandido, e não quer dizer nada. Não é a condição da pessoa ter bom ou mau caráter, se é criminosa, que define; é o que ele diz, se é verdade ou não", explica.
O jurista se posiciona contra mudança na lei, "A delação precisa ser cada vez mais aprimorada. O que noto na Europa é que é algo muito mais demorado, é analisado, reanalisado, ou seja, é um processo longo. Aqui está muito rápido. Precisa de um tempo maior para chegar a um quadro probatório melhor, mas isso ocorre porque nossa lei é muito nova e está tendo a experiência de um crime gigantesco", pontua.
Sobre a Operação Lava Jato, o que mais preocupa o jurista é suposto abuso da condução coercitiva, como ocorreu nesta sexta-feira (4) com o ex-presidente Lula. "Se ele nunca se negou a se apresentar, então por que o coercitivo? Chama ele para comparecer tal dia, tal hora. Se ele negar, tudo bem. Dizer que é uma questão de segurança dele é absurdo. Está havendo má interpretação da lei. Você não pode violar um direito a título de preservar alguém. O Estado é que tem de preservar. No caso, tinha que dar segurança ao depoente", finaliza. 

Foi o PT que criou a delação premiada

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

Moro e Youssef: personagens de uma longa história de corrupção

Moro e Youssef: personagens de uma longa história

Por Paulo Muzell
Sul21
  • Os dois são paranaenses, quarentões. Sérgio Moro de Maringá, Alberto Youssef de Londrina. O primeiro vem de uma família de classe média alta, filho de professor universitário, formou-se cedo em direito, fez pós-graduação, tornou-se juiz federal, estudou no exterior. O segundo, o Youssef não teve a mesma sorte. Filho de imigrantes libaneses pobres, aos nove anos já vendia pastéis nas ruas de Londrina. Muito esperto, ainda guri, pré-adolescente, já era um ativo sacoleiro. Precoce, antes de completar 18 anos já pilotava monoplanos o que lhe possibilitou uma mudança de escala, um considerável avanço nas suas atividades de contrabandista e doleiro. Com menos de trinta anos tornara-se um bem sucedido “homem de negócios”, dono de poderosa casa de câmbio, especialista em lavagem de dinheiro e remessa ilegal de dólares para o exterior. Em meados dos anos noventa operava em grande escala repassando recursos que “engordavam” o caixa 2 das campanhas de políticos importantes do Paraná e de Santa Catarina, dentre eles Álvaro Dias, Jayme Lerner e Jorge Bornhausen.
Alberto Youssef foi, também, figura central na transferência ilegal de bilhões de dólares oriundos de atividades criminosas e de recursos desviados na farra das privatizações do governo FHC.
  • Em novembro de 2015, o jornalista Henrique Berangê publicou na revista Carta Capital uma instigante matéria com o seguinte parágrafo inicial: “O juiz Sérgio Moro coordena uma operação que investiga sonegação de impostos, lavagem de dinheiro, evasão de divisas intermediadas por doleiros paranaenses. Foram indiciados 631 suspeitos e remetidos para o exterior 134 bilhões de dólares, cerca de 500 bilhões de reais.” Operação Lava Jato, 2014? Não, ele se referia ao escândalo do Banestado ocorrido no final dos anos 90. A privatização desse banco estatal comprado pelo Itaú segundo estimativas trouxe um prejuízo de no mínimo 42 bilhões de reais aos cofres públicos do país. Mas antes do banco ser vendido, sua agência em Nova York foi o porto seguro dos recursos bilionários para lá transferidos pelos fraudadores.
Na segunda metade dos anos noventa através das contas CC5 o então presidente do Banco Central Gustavo Franco escancarou as portas para uma sangria de recursos que daqui migraram para engordar as polpudas reservas de empresários, políticos, grupos de mídia no exterior. Sem dúvida o maior episódio de corrupção da história do país. Foi aberta uma CPI no Congresso, virou pizza; o Banco Central boicotou as investigações e a imprensa silenciou. Só a Globo enviou 1,6 bilhões de dólares, mais de 5 bilhões de reais. Além das grandes empreiteiras na lista dos fraudadores lá estavam também outros grupos da mídia: a editora Abril, o Correio Brasiliense, a TVA, o SBT, dentre outros. 
  • A justiça foi convenientemente lenta, os crimes prescreveram, só foram punidos alguns integrantes da “arraia miúda”. Ironias da história: a corporação Globo, futura “madrinha” de Moro cometeu os mesmos ilícitos que mais tarde seriam por ele denunciados na operação Lava Jato. Desta vez, porém, as diligências policiais e ações judiciais não foram arquivadas e Moro pôde posar de “campeão na luta contra a corrupção, herói nacional.”
O silencio da mídia repetiu-se em 2015 quando a operação Zelotes denunciou que membros do Conselho de Administração de Recursos Fiscais, o CARF estavam recebendo propinas para livrar grandes empresas de multas aplicadas por prática de sonegação de impostos. Bilhões de reais de dívidas da Gerdau, da RBS, do Banco Safra, do Banco de Boston, da Ford, do Bradesco, dentre outras empresas e grandes grupos da mídia. As apurações preliminares estimaram que mais de 20 bilhões de dólares foram desviados dos cofres públicos, sendo este montante apenas a “ponta do iceberg”. Certamente a continuidade das investigações chegaria a valores muito maiores.
  • Começou lá nos primeiros anos da década passada, o idílio Moro-Youssef, em 2003 para ser mais preciso. Apesar do protagonismo central do doleiro na prática de ilícitos, ele foi beneficiado pela delação premiada, ficando livre, leve e solto. Prosseguiu, é claro, na sua longa e bem sucedida carreira de crimes bilionários. Observe-se que na delação premiada a redução da pena ou o perdão é concedido ao réu sob expressa condição de promessa de ilibada conduta futura.
É claro que a biografia de Youssef não poderia alimentar nenhuma esperança de regeneração, de que ele abandonasse as práticas ilícitas.
  • Onze anos depois, em março de 2014, na fase inicial da operação Lava Jato, Youssef foi novamente preso por Moro. Foi constatado que ele era o principal operador das propinas que alimentaram o caixa das campanhas de inúmeros políticos especialmente do PP e do PT no chamado Mensalão 2, ocorrido em 2005. O primeiro, o Mensalão 1, o da compra dos votos para a reeleição de FHC não teve consequências porque Geraldo Brindeiro, o Procurador Geral da República das 626 denúncias criminais dos seus oito anos no cargo (de 1995 a 2003), arquivou mais de 90% delas, encaminhando para indiciamento pelo Judiciário apenas 60, justamente as de importância menor e que envolviam personagens secundários. Brindeiro ficou por isso nacionalmente conhecido como o “engavetador-geral da República“. A grossa corrupção que marcou os dois períodos do governo Fernando Henrique foi varrida para de baixo do tapete: o Ministério Público Federal e o Poder Judiciário taparam o nariz e fecharam os olhos.
A delação premiada de Youssef realizada em 2014 e 2015 foi justificada por Moro pela importância que teve para a obtenção de provas que culminaram em dezenas de indiciamentos e prisões de importantes figuras, possibilitando a comprovação de desvios bilionários. Fala-se que a Lava Jato apurou pagamentos de propinas de valores acima dos 10 bilhões de reais, valor expressivo mas que, pasmem, representa apenas 1,7% dos valores desviados dos cofres públicos nos episódios do Banestado e da operação Zelotes.
  • Segundo o noticiado, Youssef foi indiciado em nove inquéritos. Algumas ações com sentenças já transitadas em julgado resultaram em condenações que totalizaram 43 anos de prisão em regime fechado. Há ainda outras ações que, na hipótese de ocorrer a condenação, poderiam resultar em 121 anos e 11 meses de prisão. Sérgio Moro anunciou este mês que pela contribuição que a delação de Youssef trouxe para a operação Lava Jato, sua pena foi fixada em três anos, dois quais dois anos e oito meses já cumpridos. A partir de novembro ele deixará o regime fechado e vai passar os meses restantes em prisão domiciliar.
A legislação penal tipifica o ilícito e determina a pena de acordo com sua gravidade. Cabe ao juiz na sentença aplicar a sanção que a lei determina. O que pode ser questionado na delação premiada é que não existe na lei a dosimetria que imponha ao magistrado um limite para a redução da pena. O caso de Youssef é um exemplo típico: Sérgio Moro, se considerarmos as graves ilicitudes, os valores envolvidos e as inúmeras reincidências do doleiro foi extremamente indulgente, generoso. Alberto Youssef estaria certamente fadado a morrer na prisão cumprindo as penas a que foi condenado. Em novembro, no entanto, já estará em casa e em março do ano que vem solto. Muito provavelmente preparado e disposto a cometer novos crimes.

Albert Youssef e Alvaro Dias

Lava jato não dá aval para juiz descumprir lei

Juiz de Tribunal Federal Rogério Favreto

Por Brenno Grillo

É no mínimo negligente o juiz que torna públicas conversas captadas entre investigados, inclusive envolvendo pessoas com prerrogativa de foro, pois o interesse público e a tentativa de evitar obstrução à Justiça não são motivos suficientes para permitir esse tipo de comportamento. Assim entendeu o desembargador federal Rogério Favreto, o único membro da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a votar pela abertura de processo disciplinar contra o juiz Sergio Moro.

Leia mais aqui http://bit.ly/2mpKGk1

O Professor José Eduardo Martins Cardozo

José Eduardo Cardozo X Janaína Paschoal Impeachment - Sessão Extraordinária - 25/08/2016

    

A “imparcialidade” do procurador do TCU que 
pediu rejeição das contas de Dilma


A imparcialidade do procurador do Ministério Público/Tribunal de Contas da União, Júlio Marcelo de Oliveira, que sugeriu aos ministros do TCU que rejeitem as contas de Dilma, foi colocada em xeque em vídeo que mostra sua participação em manifestações pelo “impeachment” e posts nos quais caçoa da presidenta.

Veja em detalhes aqui http://bit.ly/2lrXL80

José Eduardo Cardozo

José Eduardo Martins Cardozo 

  • José Eduardo Martins Cardozo (São Paulo, 18 de abril de 1959) é um advogado e político brasileiro, filiado ao Partido dos Trabalhadores desde 1980. Foi deputado federal, ministro da Justiça e advogado-geral da União do Brasil.
É professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e procurador do Município de São Paulo.

Biografia:
  • José Eduardo Cardozo formou-se bacharel em direito em 1981 pela PUC-SP, onde também concluiu mestrado em 1993 e cursou doutorado, este iniciado em 1994 sob a orientação do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, e não concluído. Atualmente cursa o doutorado na Universidade de Salamanca (Espanha). É professor da PUC-SP desde 1982 e do Damásio Educacional desde 1985.
Tornou-se procurador do Município de São Paulo por concurso público em 1982, licenciando-se do cargo a partir de 1995. Retornou à função em 2016, passando a representar o Município de São Paulo perante os tribunais superiores, em Brasília.

Política:
  • Foi Secretário Municipal de Governo da cidade de São Paulo durante a administração da prefeita Luiza Erundina, então no PT, entre 1989 e 1992. Em 1992, candidatou-se a vereador também pelo PT, obtendo uma suplência. Após as eleições estaduais e federais de 1994, ascendeu à titularidade no legislativo municipal em 1995. Candidatou-se à reeleição em 1996, exercendo o mandato entre 1997 e 2001. Nesse período, seu trabalho obteve bastante repercussão por ter sido o principal proponente das denúncias de corrupção contra vereadores da bancada de apoio ao então prefeito Celso Pitta (PPB). Com efeito, foi escolhido para ser o presidente da CPI da Máfia dos Fiscais, cujo resultado final compreendeu a cassação do mandato e dos direitos políticos de três parlamentares envolvidos no escândalo. 
Também foi um dos grandes articuladores do pedido de impeachment contra Celso Pitta após a comprovação das denúncias feitas por sua ex-mulher, Nicéia Camargo. O impeachment foi julgado no plenário da Câmara Municipal em junho de 2000, mas o prefeito, contando com a maioria governista, acabou inocentado das cinco acusações formais que pesavam contra ele. Por esses esforços e pela sua atuação parlamentar como um todo, Cardozo foi considerado um dos melhores vereadores da legislatura.
  • Nas eleições de 2000, graças ao prestígio obtido junto à opinião pública devido ao ressonante papel fiscalizador exercido no mandato, José Eduardo Cardozo foi reeleito vereador com o maior número de votos da história da cidade de São Paulo: mais de 200 mil. No ano seguinte, foi eleito Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, exercendo o cargo no biênio 2001-2002. Em 2002, licenciou-se para concorrer a uma vaga de deputado federal.
Ingressou na Câmara dos Deputados com uma das maiores votações do PT no estado. Nas eleições de 2006, conseguiu se reeleger, embora com uma votação menos expressiva. No Congresso, foi o principal relator do projeto de lei de iniciativa popular da Ficha Limpa.
  • Foi de 2008 a 2010 secretário-geral da direção nacional do PT. Na eleição presidencial de 2010, foi um dos principais articuladores da campanha de Dilma Rousseff, juntamente com o ministro Antonio Palocci
Ministério da Justiça:
  • Em 3 de dezembro de 2010 foi anunciado pela presidente eleita Dilma Rousseff como novo ministro da Justiça do Brasil. Em sua primeira manifestação, disse que se reuniu com a presidente eleita para traçar uma estratégia de controle das fronteiras para combate ao narcotráfico e ao tráfico de armas. Ele também disse que ira se reunir com os governadores para elaborar um plano nacional de segurança pública e que as Forças Armadas não tinham data para sair do Complexo do Alemão.
Manifestou postura favorável ao desarmamento e contrária à redução da maioridade penal.
Em 31 de dezembro de 2014 sua permanência no comando do ministério foi confirmada para o Segundo Governo Dilma Rousseff.
Em reunião na OEA, em janeiro de 2016, Eduardo Cardozo criticou a banalização da violência em esportes e videogames. "A violência é hoje cultivada e aplaudida, seja em esportes ou jogos de crianças pequenas".
  • Em março de 2016 decidiu deixar o cargo por motivo de desgaste pessoal e político provocado pelas investigações da polícia federal relacionadas à Operação Lava Jato, que trouxeram a Cardozo forte pressão por parte de seu próprio partido.
Advocacia-Geral da União:
  • Em 3 de março de 2016 Cardozo foi exonerado do cargo de Ministro da Justiça e nomeado Advogado-Geral da União, permanecendo no cargo até o afastamento da presidente Dilma Rousseff pelo Senado Federal em 12 de maio de 2016.
Defesa de Dilma Rousseff:
  • Após sua saída da Advocacia-Geral da União, Cardozo representou, como advogado particular, a presidente afastada Dilma Rousseff no processo de impeachment perante o Senado.

Eduardo Suplicy ensina bons modos a Fernando Holiday do MBL

O Brasil precisa do PT e de sua Militãncia

Quem é Fernando Holiday


Fernando Silva Bispo 

  • Fernando Silva Bispo mais conhecido por Fernando Holiday (São Paulo, 22 de setembro de 1996) é um político brasileiro e coordenador Nacional do Movimento Brasil Livre, que ficou conhecido por convocar protestos favoráveis ao impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff. Foi eleito vereador pela cidade de São Paulo com 48.055 votos em nas eleições 2016 pelo partido Democratas (DEM), sendo o primeiro homossexual assumido a conseguir tal feito. Sua mãe é auxiliar de enfermagem, e seu pai garçom.
Carreira política:
  • Ao se candidatar vereador, Holiday foi apoiado pelo senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) ao destacar que "Holiday possui total capacidade de representar os brasileiros que nele confiar a esperança de ver a política renovada. É importante ressaltar também, que os paulistanos que tenham o real interesse em ver a diminuição dos privilégios que são concedidos a políticos, como por exemplo, os altos salários e pesados benefícios sustentados pelos eleitores, será diminuído, conforme Holiday já prometeu."
Em seu primeiro mandato como vereador, Holiday se comprometeu a doar 20% do seu salário. Holiday ainda assinou um termo onde se compromete a renunciar 50% dos gastos da verba de gabinete vigente, renúncia à utilização do carro oficial e motorista e renúncia de 50% da verba destinada ao custeio das despesas operacionais, indo de acordo com as reivindicações populares de que o corte deve ser para todos em momento de crise econômica.

Posições:
  • Mesmo sendo negro e homossexual, não vê nenhum benefício em secretarias para tratar destes temas. Segundo Holiday, tais secretarias nunca ajudaram a combater o racismo ou homofobia, pelo contrário, ele as considera como secretarias para servirem de cabides de emprego e para sustentar o discurso da separação, da segregação, do ódio e do preconceito. Entretanto, Fernando é contrário a retirada de direitos de negros e LGBTs: “Não devem ter direitos a menos, mas também não devem ter direitos a mais”.. Holiday é contra a política de cotas raciais no Brasil, por considerar que elas incentivam o racismo. "Não estou fazendo nada mais que trazer as ideias para dentro da Câmara. Uma das minhas propostas, não a principal, mas uma das que pretendo propor ao longo do próximo ano, é a revogação das cotas raciais nos concursos públicos municipais. Acredito que acaba incentivando o racismo. (…) Acredito que é uma medida prejudicial para o estado de São Paulo e prejudicial, inclusive, para os próprios negros.”, afirmou Holiday.
Em entrevista ao Brasil-Post Holiday disse ser contrário a invasões nas escolas. "Estudar é um direito garantido e não é por meia dúzia de alunos que sequer sabem contra o que estão protestando." Sobre a PEC 241, Holiday é a favor da proposta e também a favor da medida e das reformas previdenciária e trabalhistas defendidas pelo presidente Michel Temer. Nesta mesma entrevista, Holiday disse que vai combater o vitimismo, e disse ser a favor das 10 Medidas contra corrupção, um projeto de lei de autoria do Ministério Público Federal.
  • Tem um posicionamento político liberal, e de que todos devem ser iguais perante a lei, como diz a Constituição brasileira.
Em dezembro de 2016 se posicionou publicamente contrário ao aumento dos salários dos vereadores de São Paulo, aprovado em 20 de dezembro pelos próprios, um reajuste de 26,3%, em plena crise financeira. Em 25 de dezembro, o juiz Alberto Alonso Munoz através de uma liminar suspendeu o aumento salarial com argumento de que fere a Lei de Responsabilidade Fiscal. A liminar foi uma ação popular.

Controvérsias:
  • Por defender bandeiras como o fim das cotas raciais, o fim do Dia da Consciência Negra e o fim da Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial de São Paulo,foi chamado por Rui Costa Pimenta de "fascista" e por Tico Santa Cruz de "capitão do mato". Fernando acusa seus detratores de racismo e defende o engajamento político de negros e pobres no Brasil.
Em 3 de outubro de 2016, o Ministério Público do Estado de São Paulo pediu a instauração de um inquérito policial contra Fernando Holiday, candidato do DEM eleito, para apurar a suspeita de crime eleitoral. Segundo o promotor eleitoral José Carlos Mascari Bonilha, Holiday fez campanha em sua página do Facebook no dia da eleição, o que é considerado crime eleitoral. “A lei eleitoral não só considera proibida toda espécie de propaganda no dia de eleição como também a enxerga como conduta criminosa”, alegou Bonilha.

MP pede instauração de inquérito policial 
contra Fernando Holiday

Mulheres assinam manifesto em favor da vereadora Juliana Cardoso

Juliana Cardoso

Juliana Cardoso tem 36 anos, nasceu no dia 22 de outubro de 1979, em Sapopemba, região localizada na periferia da zona leste da cidade, onde se criou e iniciou sua militância. Participou da formação do grêmio estudantil e logo ampliou sua atuação nas Comunidades Eclesiásticas de Base (CEBs) na Pastoral da Juventude. Se formou em Ciências Sociais.
Trabalhou na São Paulo Turismo, com formação profissional e cultural dos jovens através da organização do Carnaval Paulistano.
Na Secretaria do Verde e Meio Ambiente coordenou o projeto cultural Usina de Idéias, que relacionou arte e meio ambiente.
Desenvolve um extenso trabalho voltado à defesa dos direitos da criança, do adolescente e da juventude, à direitos das mulheres, à saúde, à moradia e direitos humanos.
Foi reeleita vereadora em 2012, com 46.757 votos, conquistados juntos, trabalhando pelos mais pobres, com os movimentos sociais e populares, fiscalizando, organizando, motivando a luta, contra uma política higienista, mesquinha e irresponsável do prefeito Kassab.
Seu mandato traz o novo para a política. Traz a sensibilidade da mulher, a ousadia dos jovens e a vivência de quem enfrenta os mesmos problemas da população carente.
Muito ainda está por vir, a luta e o trabalho pelo crescimento econômico e social de São Paulo continua.

Mulheres assinam manifesto: 
em favor da vereadora Juliana Cardoso

Reunião promovida pela vereadora Juliana Cardoso (PT) com o senador Lindbergh Farias (PT-RJ) foi invadida por assessores do vereador de São Paulo Fernando Holiday (DEM), líder do grupo de direita MBL. O fato foi seguido de várias outras confusões provocadas por assessores de Holiday e militantes do MBL. Mulheres da várias profissões e tendências políticas assinaram manifesto em apoio à vereadora. 

Alckmin anuncia oficial que esteve no massacre do Carandiru como comandante da PM

Coronel Nivaldo Restivo, atual Comandante dos Batalhões de Choque da PM, irá 
assumir o comando geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Aiuri Rebello
Do UOL, em São Paulo 24/02/2017
  • O novo comandante da PM-SP (Polícia Militar de São Paulo), coronel Nivaldo Cesar Restivo, 51, é um dos policiais denunciados por participação no massacre do Carandiru. A mudança foi anunciada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB) e pelo secretário da Segurança Pública, Mágino Alves Barbosa Filho, na manhã desta sexta-feira (24). Ele não é acusado de nenhum assassinato no massacre, e sim de não ter impedido que policiais sob seu comando praticassem atos de violência contra detentos sobreviventes.
Restivo chefiava o Batalhão de Choque da PM antes da promoção. De acordo com reportagem do jornal "Folha de S. Paulo", que revelou a troca no comando da PM na quarta-feira (22), Alckmin decidiu antecipar a mudança, inicialmente prevista para maio. A reportagem informa que integrantes do governo ligados à Secretaria da Segurança diziam haver um descontentamento interno com o ex-comandante geral, Ricardo Gambaroni, que estava no cargo desde 2015, devido ao avanço de crimes patrimoniais no Estado, incluindo ataques a cargas. No caso dos roubos em geral, os registros subiram 5,19% no ano passado e bateram recorde desde 1999.
  • Com um perfil de gestão mais duro, Restivo estaria entrando para "colocar ordem na casa". "O coronel Nivaldo é um homem que dedicou a vida inteira à Polícia Militar, um estrategista com grande experiência e trabalho na área operacional da PM", afirmou o governador nesta sexta-feira. "Tenho certeza de que, com uma boa equipe, dará continuidade ao trabalho do coronel Gambaroni e trará inovações para a segurança de São Paulo", disse Alckmin, durante o anúncio do novo comandante.
Experiência e disciplina:
"Com longa experiência na Polícia Militar, o coronel Nivaldo Cesar Restivo se destaca por sua experiência e disciplina", afirma o comunicado enviado pela SSP-SP à imprensa. "O coronel é tido pelos subordinados como um comandante diligente, justo e de linha operacional, além de calmo e bem-humorado quando fora de missão", prossegue a nota. 
  • Antes de chefiar o Choque, Restivo foi o comandante da Rota (Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar). O comandante também já esteve à frente do patrulhamento da zona sul da capital e do CPTran (Policiamento de Trânsito), além de diversas unidades especializadas. Ele já recebeu 42 medalhas da corporação ao longo da carreira.
Participação no rescaldo do massacre:
  • O massacre aconteceu em outubro de 1992, quando 111 presos foram assassinados por PMs após uma rebelião na penitenciária, que ficava localizada na zona norte da capital. O coronel foi denunciado à Justiça por participação no espancamento de 87 presos na operação de rescaldo, ocorrida após a invasão.
Segundo o MP-SP (Ministério Público de São Paulo), os oficiais do 2º Batalhão de Choque, ao qual pertencia Restino, tinham o dever de impedir a violência dos soldados, o que não teriam feito. Ele era primeiro-tenente no batalhão. 
  • Foram usados golpes de cassetetes, canos de ferro, coronhadas de revólver e pontapés. Alguns detentos foram feridos por facas, estiletes, baionetas e por mordidas de cachorro. Como os oficiais, de acordo com o MP-SP, foram omissos, eles foram denunciados. Os promotores disseram ainda que os oficiais tiraram as insígnias e a identificação dos uniformes, demonstrando "a prévia intenção criminosa".
Em setembro do ano passado, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) anulou cinco júris populares que julgaram PMs réus no caso. Os 74 PMs acusados pelos assassinatos de detentos no massacre foram julgados em 2013 e 2014. Em todas as ações, os PMs foram condenados. As penas variavam entre 48 e 624 anos de prisão. Eles puderam recorrer em liberdade e nenhum policial foi preso.
  • Três desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJ --Ivan Sartori, Camilo Léllis e Edison Brandão-- foram unânimes em determinar a anulação dos cinco julgamentos. Um deles, o ex-presidente do TJ Ivan Sartori, queria a absolvição de todos os 74 réus por entender que, se três policiais foram absolvidos durante o julgamento, o entendimento deveria ser estendido a todos os acusados. 
Um nova sessão colegiada, desta vez com a participação de cinco desembargadores, terá de ser marcada para decidir se os PMs condenados são absolvidos ou se novos julgamentos serão marcados.
Ao todo, incluindo os 74 acusados pelos assassinatos, 119 PMs foram denunciados por crimes diversos durante o massacre.
Veja também
Newton Mezenes/Futura Press/Estadão Conteúdo
Governo Alckmin decide antecipar troca do comando da Polícia Militar
Folhapress
MP recorre no STJ e STF contra anulação de julgamentos do massacre do Carandiru 15 "
O Massacre do Carandiru:
  • O massacre do Carandiru ocorreu no Brasil, em 2 de outubro de 1992, quando uma intervenção da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para conter uma rebelião na Casa de Detenção de São Paulo, causou a morte de 111 detentos.
Motivos da rebelião e intervenção da PM:
  • A rebelião teve início com uma briga de presos no Pavilhão 9 da Casa de Detenção. A intervenção da Polícia Militar, liderada pelo coronel Ubiratan Guimarães, tinha como justificativa acalmar a rebelião no local. Sobreviventes afirmam que o número de mortos é superior ao divulgado. A promotoria do julgamento do coronel Ubiratan classificou a intervenção como sendo "desastrosa e mal-preparada".
A intervenção da polícia foi autorizada pelo então Secretário de segurança pública de São Paulo, Pedro Franco de Campos, que deixaria o governo menos de um mês depois. No entanto, ele negou ter consultado o governador Luiz Antônio Fleury Filho sobre a ação. Fleury, anos depois, afirmou que não deu a ordem, mas se estivesse em seu gabinete teria autorizado a invasão.
  • Michel Temer assumiu a Secretaria de Segurança no lugar de Pedro Franco de Campos. Ao tomar posse, ele anunciou como reação ao massacre que recomendaria repouso e meditação para os policiais envolvidos.
Julgamento:
  • Um tribunal brasileiro condenou, em abril de 2013, 23 dos policiais militares a 156 anos de prisão cada um pelo seu envolvimento na morte de 12 presos durante o massacre. A sentença foi anunciada pelo juiz José Augusto Nardy Marzagão e corresponde apenas à primeira parte do julgamento que está dividido em quatro etapas. Outros três policiais julgados nesta primeira fase foram absolvidos a pedido do próprio Ministério Público.
Em 3 de agosto de 2013, por volta das 4 horas da manhã, o juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo leu a sentença de 624 anos de prisão a 25 réus policiais militares que foram acusados de participação no massacre, especificamente na participação direta na morte de 52 detentos instalados no terceiro pavimento do pavilhão 9.
  • Cinco júris condenaram 74 policiais militares envolvidos no massacre, porém, acabaram anulados por decisão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em recurso relatado pelo desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, em 2016.
Absolvição e morte do coronel Ubiratan:
Em junho de 2001, o coronel Ubiratan Guimarães foi inicialmente condenado a 632 anos de prisão por 102 das 111 mortes do massacre (seis anos por cada homicídio e vinte anos por cinco tentativas de homicídio). No ano seguinte, ele foi eleito deputado estadual por São Paulo após a sentença condenatória, durante o trâmite do recurso da sentença de 2001.
Por este motivo, o julgamento do recurso foi realizado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, ou seja, pelos 25 desembargadores mais antigos do estado de São Paulo, em 15 de fevereiro de 2006. O Órgão reconheceu, por vinte votos a dois, que a sentença condenatória, proferida em julgamento pelo Tribunal do Júri, continha um equívoco. Essa revisão acabou absolvendo o réu. A absolvição do réu causou indignação em vários grupos de direitos humanos, que acusaram o fato de ser um "passo para trás" da justiça brasileira.
No dia 10 de setembro de 2006, o coronel Ubiratan foi assassinado com um tiro na região do abdômen.. No muro do prédio onde morava foi pichada a frase "aqui se faz, aqui se paga", em referência ao massacre do Carandiru.
Fundação do PCC:
O massacre causou indignação em detentos de outras penitenciárias, os quais supostamente decidiram formar o Primeiro Comando da Capital (PCC) no ano seguinte ao do evento. Uma das afirmações iniciais do grupo era a de que pretendiam "combater a opressão dentro do sistema prisional paulista" e "vingar a morte dos cento e onze presos". Entretanto, esta suposta origem do PCC, um dos principais grupos do crime organizado no Brasil, é muito questionada, não havendo provas claras de que haja qualquer ligação entre a facção criminosa e o massacre dos detentos.

O massacre do Carandiru


A responsabilidade civil do Estado: 
Morte do preso no sistema prisional brasileiro
Marden de Carvalho Nogueira
O Estado responde pelos danos praticados pelos seus agentes públicos a particulares, em decorrência da função administrativa.
  • De semelhante maneira ocorre em relação à responsabilidade civil do Estado em decorrência da morte de presidiários, âmbito do qual se emergem posicionamentos diversos e que, por conseguinte, apresentam variáveis soluções. Este trabalho tem por objetivo realizar algumas considerações sobre esse tema, apontando algumas linhas de raciocínio que servirão às discussões que ainda poderão se suceder, sobretudo no caso concreto. 
Dessa forma, se ilustrará distinções entre as diversas situações possíveis de se auferir ao ente Público o dever de reparação decorrente da morte de seus custodiados, como as decorrentes da prática de crime comissivo por parte do agente, ou nas situações de omissão estatal, de modo a apresentar entendimentos diversos no que envolve o dever de indenizar inerente ao ente estatal.
  • Explanam-se as situações de homicídio e suicídio cometido pelos próprios presos no interior desses estabelecimentos, expondo as possibilidades de cobrar do Estado a reparação dos danos resultantes. Assim, demonstrar-se-á a necessidade de responsabilização estatal pelos prejuízos que seus agentes causarem ou deixarem de evitar aos indivíduos do sistema penitenciário, com fundamento naquilo que é aceito pela renomada doutrina e pelo ordenamento pátrio. 
Far-se-á análise jurisprudencial de casos em que resultou morte de preso, sem procurar esgotar a matéria, trazendo à baila as decisões do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais selecionados.
  • Cientes da atual realidade do Sistema Carcerário Brasileiro serão ainda demonstrados danos ocorridos no principal estabelecimento penal local e, de forma concisa, serão enumeradas as possibilidades de responsabilização do Poder Público, baseando-se na anterior análise da doutrina e jurisprudência.
Enfim, será visto que é predominantemente aplicada a previsão constitucional de que a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros dispensando a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. Esse dever decorre do objetivo da Administração Pública de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia.

O dever de indenizar do Poder Público: 
Pela morte do preso
Posições doutrinárias:
  • É notória a precariedade da situação do sistema penitenciário pátrio, não sendo incomum assistir notícias de violações aos direitos individuais dos presos na mídia e perante a Justiça, embora a proteção expressa no texto constitucional, no inciso XLIX de seu artigo 5º pelo qual “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.”
Dentre esses abusos, o mais gravoso é a morte do detento enquanto custodiado pelo Estado, assunto cujo enquadramento na esfera da responsabilidade civil estatal traz várias nuances.
  • Nota-se que não se fala mais de hipóteses de irresponsabilidade do Estado, acolhendo-se as teorias da culpa do serviço público ou do risco administrativo, dependendo da situação. Para a análise específica da matéria proposta, é importante elucidar que a responsabilidade civil estatal pela morte de detentos será considerada a partir dos fatos nos quais o óbito resulta da prática de crimes nos estabelecimentos prisionais, mas também nas ocasiões de suicídio pelos próprios presos. Dessa forma, analisa-se a responsabilidade civil nos casos de morte de presos e suicídios, interessando notadamente, a quem atribuí-la e como se dá tal imputação.
De início, pode-se afirmar que “três são as hipóteses ensejadoras de responsabilização da administração, por ação, quando se exige responsabilização objetiva, por omissão, em que se exige, majoritariamente, a responsabilização subjetiva e por último, por danos dependentes de situação produzida pelo Estado diretamente propiciatória, que se equipara à conduta comissiva da administração” (MELLO, 2001).
  • Em linhas gerais costuma-se atribuir, no caso de crime comissivo perpetrado por agentes públicos contra o preso, a responsabilização baseada na teoria objetiva, pelo risco administrativo, com escopo no, já mencionado, artigo 37, §6º da Constituição Federal. Entretanto, surgem de maneira mais intrigante a hipótese em que presidiários, ou não, população, ou qualquer indivíduo em posição análoga, leve ao óbito um custodiado pelo Estado. Caso o ato seja ilícito, diz-se preliminarmente que a responsabilização estatal é subjetiva, pois provém da omissão do ente público na garantia de segurança e da incolumidade dos restritos de liberdade por seu direito punitivo. Isto porque, seria aplicável a teoria da falta do serviço quando da omissão estatal.
Ocorre que a doutrina, em relação à conduta omissiva da Administração Pública, divide-se na defesa da teoria da responsabilidade subjetiva de um lado, e do outro no apoio da teoria da responsabilidade objetiva. Argumentando que o art. 37, 6º da Constituição Federal abrange os atos comissivos, e não os omissivos, há quem afirme que estes últimos condicionam apenas o evento danoso. Enquanto na outra posição defende-se que causa, nas obrigações jurídicas, significa todo fenômeno capaz de produzir um efeito jurídico pelo qual se tem o direito de exigir uma prestação de dar, de fazer ou não fazer, concluindo que a omissão pode ser causa e não condição.
  • Todavia, como tratado no capítulo anterior, prefere-se o entendimento de que se aplicaria a teoria objetiva, visto que, em verdade, o dano não se origina da omissão estatal, mas sim da prática de ato comissivo, já que o Estado, ao efetuar a prisão de determinado indivíduo, gera a situação que propiciam a emergência do dano no interior do cárcere.
A situação referida é a guarda compulsória, pelo Estado, de pessoas retiradas do convívio social, situação que apresenta risco intrínseco, pelo qual o Poder Público, como titular da violência legítima, deve responder de forma objetiva. À exemplo, quando se permite a entrada, no presídio, de instrumentos que possam ser utilizados como armas, na falha de vigilância e ou na inércia da segurança que toleram o ataque letal de um ou vários presos contra outros e nada fazem para abrandar a situação e, também, na disponibilidade, ainda que involuntária, no interior de estabelecimento prisional, de material com potencial uso bélico, como fios e ferramentas de construção.
  • Além dos casos de conduta danosa positiva do Estado e daqueles em que ocorre omissão, um evento alheio ao Estado causa um dano que o Poder Público tinha o dever de evitar, consubstanciando-se a teoria da falta do serviço, existem outras situações em que o dano também não é produzido pela atuação estatal, porém, é por atividade dele que nasce a situação propiciatória do dano, porque sujeitou alguém a risco. Ocorre, que a partir da detenção do indivíduo, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades estatais, as quais se obrigam pelas medidas que tendem à preservação de sua integridade corporal, protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja da parte dos próprios agentes públicos, da parte de outros detentos, seja, igualmente, da parte de terceiros.
Nessas hipóteses, pode-se afirmar que não há ensejo direto e imediato do dano por parte da Administração Pública, mas sua conduta ativa é decisiva, no limite de causação. Assim sustenta-se que o Estado, ao punir certas condutas consideradas intoleráveis determinando a privação de liberdade, suscita para si o dever de guarda e incolumidade, bastante defendido pela previsão constitucional do inciso XLIX do artigo 5º, razão pela qual terá responsabilidade dos danos causados, prescindindo de debate a respeito da comprovação ou não de negligência, imprudência, imperícia ou dolo.
  • Assim, o fato de um indivíduo estar preso produz o dever de guarda e a plena observância a essa obrigação constitucional, sendo o risco inerente à atividade fator decisivo da responsabilidade do Estado pelos danos resultantes. Em virtude de a sociedade necessitar destes estabelecimentos, instituídos em proveito da coletividade, o ideal é que ninguém em particular sofra com os danos eventualmente causados pela atividade de custódia estatal. Logo, os danos que decorrerem desta situação de risco e em razão da proximidade de tais locais ensejarão a responsabilidade objetiva do Estado.
A respeito da responsabilização do Estado pela morte de presidiários, decorrente de suicídio em estabelecimento prisional, não obstante aspectos penais e sociológicos a respeito, verifica-se a procura do reconhecimento da responsabilidade da Administração pela sua sucessão. Ciente da realidade do sistema carcerário pátrio, inicialmente, ressalta-se que em relação aos suicídios involuntários, casos em que o objetivo consiste na ocultação de homicídios sob o pretexto de a vítima ter posto fim a própria vida, deverão ser tratados de acordo com os preceitos apresentados anteriormente.
  • No suicídio propriamente dito, em razão de sua prática afetar o próprio nexo de causalidade, entende-se majoritariamente, que a solução nem chega a gerar controvérsia sobre a aplicação da teoria objetiva ou subjetiva. Ocorre que, na hipótese ordinária de suicídio, não se constataria relação entre sua causação e a conduta do Estado, pois decorreria unicamente da vontade do autor. Portanto, a simples consumação da custódia prisional, seria insuficiente para gerar o nexo causal que resultaria no suicídio, ao menos no que tange o homem médio, com capacidade de discernimento.
Por outro lado, a responsabilidade objetiva por danos oriundos de coisas ou pessoas perigosas sob a guarda do Estado aplica-se, até mesmo, às outras pessoas que se achem sob tal guarda, como na ocasião em que um detento fere outro, o Estado responde objetivamente, pois cada preso está exposto a uma situação de risco inerente ao ambiente em que se encontram (MELLO, 2005).
  • É certo, no entanto, que a teoria da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, admitindo a atenuação ou a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias, como o caso fortuito e a força maior, ou que evidenciam a ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. Nesse sentido, acrescenta o autor que se um raio vier a matar um dos detentos a responsabilidade desloca-se para o campo da culpa administrativa, deixando de ser objetiva, por inexistir conexão lógica entre o evento raio e a situação de risco vivida pelo desafortunado. A responsabilidade ocorrerá ficando provado que não existiam instalações capazes de evitar o evento, ou foram mal planejadas ou encontravam-se em mal estado de conservação, caso de responsabilidade subjetiva, ainda que com peculiaridades que a diferenciam da culpa civil comum.
Com base na própria argumentação do autor, entende-se que há caso em que não se deve aplicar a responsabilidade objetiva no caso de suicídio de preso, derivada de situação propiciatória criada pelo Estado, pois não existe liame lógico entre o evento e a situação de risco vivida pelo recluso. Percebe-se que há situações em que o suicídio caracteriza-se, como típico episódio de culpa exclusiva da vítima. Assim, se houve culpa por parte da vítima, gerou o evento danoso por ato exclusivo seu, inexistindo a relação causal capaz de gerar a obrigação de reparar. Como ocorreria com a hipótese de responsabilização objetiva do Estado com teoria do risco administrativo na qual o suicídio funcionaria como excludente de responsabilidade, afastando em qualquer caso, a responsabilidade do Estado.
  • Todavia, em condições peculiares, a atuação da Administração Pública se vincula diretamente aos acontecimentos que se encerra na ocorrência do suicídio. Ocorre quando a administração, por meio de seus agentes, avista casos de preso que apresente distúrbio psiquiátrico, faça uso controlado de medicamento, seja usuário de entorpecentes, ou, simplesmente, manifeste comportamento que necessite de providências cabíveis durante a sua custódia, caso contrário acabe por resultar em suicídio. Assim, mostra-se imprescindível a demonstração da falta do serviço, como bem analisa Cahali (2007, p. 404-405):
Com efeito, aceita-se que o Estado deve ressarcir o dano resultante de suicídio de preso recolhido ao xadrez de delegacia de polícia cujo estado físico e mental inspirava cuidados e assistência médico-hospitalar; [...] pois as condições pessoais do detento fariam presumir a necessidade de uma vigilância efetiva sobre o mesmo a fim de prevenir a prática do ato tresloucado.Mas, se o preso agiu por ele próprio, enforcando-se, sem que o preposto do Estado tivesse concorrido, sequer por negligência, para o resultado letal, não há cogitar-se de responsabilidade civil do Poder Público.
  • Nesse caso, as pessoas recolhidas às prisões ou em quaisquer recintos sob a tutela do Estado teriam o direito subjetivo público à proteção dos órgãos públicos, cujo poder de polícia se exercerá para resguardá-las contra qualquer tipo de agressão.
Conclui-se que sendo caso de responsabilidade objetiva ou subjetiva, somente o caso concreto dirá se o Estado deve ou não responder pelo evento danoso, havendo ou não culpa por parte da vítima.

Entendimentos da Jurisprudência:
  • Quanto às posições dos Tribunais, ao longo dos anos e nas diversas regiões, inúmeras e diferenciadas foram as decisões proferidas a respeito da responsabilidade do Estado na morte de preso. Pretende-se abordar uma visão atual das deliberações dos referidos órgãos judiciais quanto ao assunto, discute-se o entendimento dos principais tribunais.
Inicialmente, avaliando-se as sentenças do Supremo Tribunal Federal sobre homicídios de detentos cometidos no interior de estabelecimentos prisionais, pode-se afirmar que predomina a aplicação da teoria da responsabilidade estatal objetiva, senão vejamos o que proferiu recentemente o Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário nº 590939:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELA GENITORA DA VÍTIMA MENOR DE IDADE FALECIDA EM DELEGACIA POLICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E OBJETIVA DO ESTADO – ART. 37, § 6º DA CF/88. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA POLICIAL MILITAR – DIREITO DE REGRESSO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS PARA MANTER A R. DO JUÍZO MONOCRÁTICO QUANDO A FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – CONDENADO O ESTADO DO AMAZONAS AO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA ALCANÇARIA A PROVÁVEL IDADE DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. CONDENAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEIS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO). RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. MANTIDO OS DEMAIS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU” (fl. 255). [...] Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo então a responsabilidade civil objetiva, razão pela qual é devida a indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do detento.Grifei)
Percebe-se assim que a Corte do Supremo já possui entendimento consolidado no sentido de que o Estado tem o deve zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, aplicando-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, com fundamento no artigo 37, § 6º da Constituição Federativa. Nesse caso prevalece a concepção de que o Poder Público deve suportar o risco natural proveniente dessas atividades de guarda, ou seja, assume a responsabilidade por risco administrativo. Nesse mesmo sentido, em decisão que reflete brilhantemente o que se almeja defender, o Ministro Joaquim Barbosa no Agravo de Instrumento nº 706025:
Decisão: Trata-se de agravo de instrumento de decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que condenara o Estado a indenizar os irmãos de detento morto nas dependências de penitenciária agrícola. Nas razões do recurso extraordinário, o ente público recorrente alega violação do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de morte de detento sob custódia do estado, é devida a condenação imposta. A responsabilidade de reparar os danos decorre da violação do dever de guarda, dado que o estado não teria tomado todas as medidas necessárias para impedir o homicídio.Nesse sentido, confiram-se: “Recurso extraordinário. 2. Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. 3. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. 4. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 272.839, rel. min.Gilmar Mendes, DJ 08.04.2005) “Recurso extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Morte de preso no interior do estabelecimento prisional. [...] Do exposto, nego seguimento ao presente agravo. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2012.Ministro Joaquim Barbosa Relator. (Grifei)
Percebe-se que o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, da aplicação da responsabilidade objetiva estatal, seja por ação ou omissão, exclui a necessidade do elemento subjetivo, configurando-se o nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda previsto no artigo 5º, inciso XLX da Carta Magna. A responsabilização subjetiva atribuída ao Estado no caso de omissão, a qual não se pretende apoiar, exigi para sua configuração a presença dos elementos dolo e culpa, sendo afastada pelo Tribunal Supremo, que cobra do ente Público apenas as medidas necessárias para impedir o homicídio, como decidiu o Ministro Gilmar Mendes em Agravo de Instrumento nº 694179:
Decisão: Trata-se de agravo de instrumento contra inadmissibilidade de recurso extraordinário que, firme na alínea “a” do permissivo constitucional, impugna acórdão da Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,no que interessa, assim do: [...] (fl. 100). Alega-se, no apelo extremo, violação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Dessa forma, em suma, aduz-se: “Os autores não lograram demonstrar liame de causalidade entre o ato ou a omissão administrativa e o evento danoso, destacando-se que este decorreu de causas alheias a ato (s) ou omissão (ões) administrativa, ressaltando-se, ainda, que, quando se trata de omissão, a responsabilidade da administração há de ser sempre considerada sob seu aspecto subjetivo, exigindo, destarte, a existência de dolo ou culpa, requisitos que não restaram comprovados nos autos” (fl. 118). Decido. Razão não assiste ao agravante. Isso porque a pretensão deduzida no recurso extraordinário obstado, além de reclamar o prévio revolvimento de aspectos probatórios da causa, também se embasa em tese contrária a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o reexame da questão suscitada esbarra no óbice do Enunciado 279 da Súmula/STF, sendo certo, ainda, que o acórdão recorrido está de acordo com a diretriz jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte sobre o tema. Nesse sentido, entre outros, confiram-se os seguintes precedentes: AI-AgR 577.908, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 21.11.2008; RE 215.981, Rel. Min. Néria da Silveira, Segunda Turma, DJ 31.5.2002; RE- AgR 418.566, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.3.2008. Este último foi assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Morte de preso no interior de estabelecimento prisional. 3. Indenização por danos morais e materiais. Cabimento. 4. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Teoria do risco administrativo. Missão do Estado de zelar pela integridade física do preso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento (arts. 21, do RISTF e 557 do CPC). Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2012.Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente. (Grifei)
  • Dessa forma, percebe-se que o entendimento de que há necessidade de demonstrar a existência de dolo ou culpa, quando se trata de omissão, requisitos da responsabilidade da administração considerada sob o aspecto subjetivo, é contrária a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Preconiza majoritariamente que o Estado responde objetivamente, em razão de ser sua missão zelar pela integridade física do preso. 
Quanto ao suicídio praticado por encarcerado, as decisões da Suprema Corte não divergem, senão vejamos como julgou o Ministro Gilmar Mendes em Agravo contra decisão em Recurso Extraordinário nº 700927:
Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim do: “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE PRESO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. [...] Inicialmente, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que firmou o entendimento de que o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo então a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio. Nesse sentido: [...] “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE -AgR 594.902/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 2.12.10) (grifei)“[...] Nesse desiderato, cabe enfatizar, que é dever do Estado zelar pela integridade física dos detentos, conforme dispõe a Constituição Federal de 88, Título II – DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, art. 5º, inciso XLIX, afigurando-se,portanto, fora de dúvida, que a integridade física dos detentos é responsabilidade do Estado, que, para tanto, deve manter vigilância constante e eficiente, além de tratamento adequado à saúde física e mental dos mesmos. Assim, tem-se que configura culpa in vigilando do Estado, o fato da Delegacia de Polícia - como de qualquer estabelecimento prisional – descurar-se dos cuidados necessários à preservação da incolumidade física dos presos, permitindo que fatalidades tal como a verificada, no caso vertente, aconteçam. (Trecho decisão monocrática do RE 566.040, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 5.12.2011) (grifei) [...] (Grifei)
Nota-se que mesmo nos casos de suicídio de detentos o Estado tem o dever de indenizar, tendo em vista a obrigação de zelar pela integridade física dos mesmos, devendo manter vigilância e tratamento adequado à saúde do preso. Assim, em casos de descuido da Administração Pública à preservação da incolumidade física dos mesmos, ocasionando suicídio, aplica-se a responsabilidade objetiva.
  • No caso supra, fala-se na culpa in vigilando que consiste naquela que decorre da falta de atenção com o procedimento, cujo ato ilícito deve ser indenizado. É modalidade de culpa ocasionada pela falta de diligência, atenção, ou quaisquer outros atos de segurança do agente, no cumprimento do dever. Apesar de mencionar o elemento subjetivo, trata-se nitidamente de responsabilidade objetiva do ente Público, referindo-se a dolo ou culpa apenas em relação ao servidor estatal.
Nesse diapasão, sem divergir com o posicionamento anterior, ou seja, baseando-se na teoria da responsabilidade objetiva, há julgado no sentido de excluir a responsabilidade estatal em virtude da culpa exclusiva da vítima. Nesse caso a responsabilidade objetiva do Estado, embora exija tão somente a demonstração da existência de dano causado por ato ou omissão de agente público estatal e o nexo causal entre um e outro, pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, como decidiu o Ministro Dias Toffoli em Agravo de Instrumento nº 819805:
Decisão: Vistos. Estado de São Paulo interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso XLIX, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim do: [...]Nesse sentido, anote-se: [...]“RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO -NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF)- RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. [...] - A comprovação da relação de causalidade - qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela-se essencial ao reconhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal demonstração, não há como imputar, ao causador do dano, a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido. (RE nº 120.924/SP, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 27/8/93). [...] Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2012.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente. (Grifei)
Nessa decisão, o Supremo Tribunal novamente se inclina no sentido de aplicação da responsabilidade objetiva, decidindo a respeito dos casos de morte de detentos no interior dos estabelecimentos prisionais, seja por suicídio, por agentes estatais ou terceiros, pela a aplicação da responsabilidade objetiva, sendo necessária apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta da Administração Pública e o fato danoso, observada as excludentes e atenuantes da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima.
  • Percebe-se que vige como regra geral a responsabilidade objetiva do Estado fundada na teoria do risco administrativo, modalidade em que a culpa exclusiva da vítima evita que se forme o nexo de causalidade, excluindo a responsabilidade do Estado. Assim se a vítima provocou o dano então não há que se falar em responsabilidade da Administração Pública.
Por outro lado, ao se declarar que a ação ou omissão era adequada a ocasionar o dano, então, este é objetivamente imputável ao agente. O juízo de probabilidades ou previsibilidade do resultado é realizado pelo juiz em atenção ao que era do conhecimento do agente, tomando como exemplo o tipo do homem médio. Logo, em igualdade de condições deve-se estabelecer maior vigilância e diligência daquele de cujos atos ou omissões possam causar dano, não só a si mesmo, como também a outras pessoas. Nesse sentido, não há falar em igualdade de condições entre o Estado e um preso em situação especial, como decidiu o Ministro Ayres Britto no Recurso Extraordinário nº 566040:
Vistos etc. Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Acordão assim do (fls. 208/209): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUICÍDIO DE PESSOA RECOLHIDA À CADEIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FATO LESIVO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DEVER DO ESTADO EM INDENIZAR. I O Estado deve ressarcir o dano resultante do suicídio de preso recolhido à prisão em Delegacia de Polícia, cujo estado físico e mental inspirava cuidados e assistência médico-hospitalar, porquanto a morte do detento, em razão de comprovada omissão do Estado, configura hipótese de responsabilidade civil por danos à pessoa. [...] APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” [...] De sorte que, sendo o Estado responsável pela guarda dos detentos, é evidente que a falha de serviço de vigilância está diretamente relacionada à ocorrência do evento lesivo, restando clara a existência do nexo causal entre o mau funcionamento do serviço estatal e a morte do filho da autora. [...] Assim, frente ao art. 557, caput, do CPC, e ao art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2011. Ministro AYRES BRITTO Relator. (Grifei)
Considerando a devida importância, vale também mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que tange à responsabilidade do Estado pela morte de preso. Vejamos o que decidiu o Ministro Mauro Campbell Marques em 15 de outubro de 2013:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de morte de preso custodiado em unidade prisional. 2. Para que se examine a alegativa de que não há nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, na hipótese, faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que não é permitido no âmbito do apelo especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A redução do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível, caso verificada a exorbitância do valor fixado pela Corte de origem, o que não ocorreu no caso. Precedente: AgRg no REsp 1325255/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 17/6/2013. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifei)
Percebe-se que na linha do que firmou a Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento de que a Administração Pública deve responder objetivamente, nos casos de morte de preso custodiado em unidade prisional. Da mesma forma se posiciona em relação ao suicídio de presos, como se vê na decisão do Ministro Mauro Campbell em 15 de agosto de 2013:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS NO recurso especial. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO APÓS SER RECOLHIDO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUICÍDIO. OMISSÃO RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] é de se ressaltar que, no caso em concreto, a relação que deve ser estabelecida é entre o fato de ele estar preso sob a custódia do Estado. Conforme muito bem ressaltado pela Exmo. Senhor Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI em seu voto relativo ao recurso especial nº 847.687/GO, "o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos. Não se justifica que tenha tido acesso a meios aptos a praticar um atentado contra sua própria vida. Os estabelecimentos carcerários são, de modo geral, feitos para impedir esse tipo de evento. Se o Estado não consegue impedir o evento, ele é o responsável".(REsp 847.687/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 25/06/2007). Precedentes do STJ e do STF. 3. Portanto, no caso em concreto, embora afastada pelo Tribunal a quo, é inegável a presença do nexo de causalidade a autorizar a responsabilização civil do ente público pela morte do detento em virtude de suicídio. [...] (Grifei)
Nessa decisão percebe-se que, diferente do que o Supremo Tribunal vem decidindo, é admitida a presença de nexo de causalidade simplesmente pelo fato do Estado ter a custódia do indivíduo, ligando-se à ocorrência do suicídio do preso. Trata-se o Estado como responsável por impedir esses resultados danosos, afastando-se a culpa exclusiva da vítima. Entendimento com o qual se concorda em partes visto que esse nexo só preexistiria caso a vítima já apresentasse comportamento tendente ao suicídio. Em caso contrário, o nexo deve ser analisado em relação à conduta do Estado e o dano causado. Cabe ainda mencionar algumas decisões de Tribunais de Justiça dos Estados. Exemplo disso, decidiu o Desembargador Ricardo de Oliveira em Reexame nº 1025779320098170001:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. PREJUDICADO O APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Conforme entendimento que vem se firmando no STJ e STF, a responsabilidade civil do Estado por morte de preso sob sua custódia é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. 2. Patente o nexo de causalidade apto a fundamentar responsabilidade civil objetiva do Estado em decorrência da morte do genitor dos apelados no interior do presídio em que cumpria a sua pena. 3. Descumprimento do comando constitucional que assegura aos presos a integridade física e moral (art. 5º, XLIX), impondo ao Estado o dever de vigilância constante e eficiente dos seus detentos. [...]
Nessa mesma acepção, decidiu o Desembargador Samuel Meira Brasil Junior no Agravo de Instrumento nº 24079016796:
PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE. ADC Nº 4. MORTE. DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida no julgamento da ADC nº 4 aplica-se em casos de aumento ou extensão de vantagem a servidor público. 2. [...] No que se refere à morte de preso sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva. (...) (REsp 847.687/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 25/06/2007 p. 221).3. Recurso desprovido. ACÓRDAO
Em relação ao suicídio de detento no estabelecimento prisional, vejamos o que decidiu o Desembargador Júlio César Knoll julgando em 03 de julho de 2013:
APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERNAÇÃO DE PRESO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. SUICÍDIO. DESÍDIA DO ENTE ESTATAL NA PRESERVAÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO SEGREGADO. ABALO ANÍMICO (PRESUMÍVEL) E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. PREJUÍZO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA ALMEJADA. MANUTENÇÃO DO IMPORTE DA INDENIZAÇÃO MORAL ARBITRADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. MINORAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR GLOBAL DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 306 DO STJ. DECISÃO HOSTILIZADA REFORMADA EM PARTE. APELO PRINCIPAL E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. RECLAMO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Cabe ao Estado promover a vigilância constante e eficiente com o intuito de proteger a vida e a integridade física dos presos sob sua tutela (art. 5º, XLIX, CF/88). Verificada a prática de auto-eliminação por detento no interior do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, após o diagnóstico de psicopatia, é inconteste a responsabilidade do ente público pelos danos que deu causa. [...] (Grifei)
Quanto às decisões dos Tribunais de Justiça pode-se chegar a conclusão que, de forma geral, aplica-se a teoria objetiva, tanto em relação a homicídios de preso, como aos casos de suicídios.
Por fim, cabe mencionar o posicionamento do Tribunal do Ceará quanto à responsabilidade estatal em relação ao preso. Senão vejamos a decisão do Desembargador Juciddo Amaral no Reexame nº 64102502200080600011:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE PRESO EM UNIDADE PRISIONAL. DEVER DE VIGILÂNCIA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA. REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE AUXÍLIO MÚTUO. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM REDUZIDO. REEXAME E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A morte ocorreu no interior do Presídio de Morada Nova, devendo o Estado compor a lide, por força do estabelecido no art. 37, § 6º da Constituição Federal. Ademais, o art. 5º, XLIX da CF, assegura aos presos sua integridade física e moral durante o cumprimento da pena [...].
No que tange ao suicídio de detento no estabelecimento prisional, vejamos o que decidiu a Desembargadora Sérgia Mendonça em Reexame nº 35008050200080600011:
ADMINISTRATIVO. MORTE DE PRESO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO FATO ADMINISTRATIVO (ASFIXIA MECÂNICA/ENFORCAMENTO) DO DANO (MORTE DA VÍTIMA) E DO NEXO CAUSAL (LIAME QUE UNE A MORTE DA VÍTIMA À FALTA DE SEGURANÇA NO PRESÍDIO). [...]. DANO MATERIAL RJEITADO. FALTA DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO EM EXCESSO, EM DISPARIDADE À SITUAÇÃO ECONÔMICA DA GENITORA. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. 1.A obrigação de indenizar imputada à entidade estatal, por força do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, assegura ao preso a sua integridade física. A desatenção em dar cumprimento ao preceito constitucional supra citado, que se identifica através de uma conduta negligente e omissiva do Estado na prestação do serviço de segurança dentro do estabelecimento prisional, acarreta, comprovado o dano, na responsabilidade do ente estatal; sendo irrelevante se a morte do preso se deu por suicídio ou não, posto que configurada a culpa in vigilando; ainda mais se o estado mental do preso inspirava cuidados de assistência médico-hospitalar psicológico. 2.No que se refere à morte de preso sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva [...].
Assim, pode-se auferir que o Tribunal Cearense segue a linha dos demais tribunais, apesar de falar em culpa in vigilando, atribui ao ente estatal a responsabilidade objetiva em relação ao suicídio e homicídios ocorridos com presos no interior dos estabelecimentos prisionais.

Os casos de morte de Presos:
No principal estabelecimento Penal de Sobral
  • Trataremos neste capítulo sobre três casos que ocorreram recentemente na Penitenciária Industrial de Regional de Sobral, principal complexo penitenciário localizado na Rodovia Moésio Loiola, no trecho que liga Sobral a Groaíras, inaugurada no ano de 2002, com o fim de inseri-los no contexto da responsabilidade civil estatal.
Cabe apontar inicialmente que as informações a seguir foram colhidas de documentos fornecidos pelo Setor Jurídico desse estabelecimento prisional, no último dia 28 de setembro. Os documentos cedidos variam entre termos de declarações de presos, comunicados de Chefe de Equipe e decisões da Direção em processos Administrativos. Ressalta-se ainda que a identidade dos detentos foi preservada para segurança dos mesmos e do próprio estabelecimento prisional. Além disso, destaca-se que nenhum dos eventos ocorrido gerou processo judicial indenizatório, o que em geral se deve a falta de conhecimento dos familiares em relação ao direito de reparação ou a descrença em ver seu direito atendido pelo judiciário.
  • O primeiro episódio ocorrido aos 15 de agosto de 2011, trata-se de possível suicídio. O preso teria efetuado cortes nos pulsos com lâmina de barbear e ao ser tratado na enfermaria foi reconduzido à cela e trancado na posse de pertences como toalha e lençol. O referido foi posteriormente avistado por outro preso que fazia faxina na vivência, com a toalha em volta do pescoço em situação de enforcamento. O detento que o encontrou chamou os agentes, os quais levaram a vítima para ser socorrido ainda com vida, porém vindo a falecer instantes depois.
Através desse relato, percebe-se tratar de nítido descuido por parte dos agentes estatais quando isolaram o preso em cela, com materiais comumente utilizados para cometimento de suicídio. O detento, que já apresentava perfil suicida não permaneceu sob a vigilância necessária, tendo sido deixado em cela isolada, quando se fazia necessário cuidado especial em virtude da recente tentativa de tirar a própria vida. O exame do caso demonstra que a auto-eliminação não basta para descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Poder Público. Com efeito, a ocasião de fato que gerou o evento narrado evidencia a configuração dos requisitos primários que determinam o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal.
  • Como já tratada, a teoria do risco administrativo, revela-se alicerce de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu a responsabilidade civil objetiva estatal, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão. Dessa forma, há casos em que a atuação da Administração Pública se vincula diretamente aos acontecimentos que envolvem a ocorrência do suicídio. Nessa ocorrência, a Administração, por meio de seus agentes, avistara que o preso apresentava comportamento suicida, necessitando de providências que mantivesse a segurança do mesmo, restando demonstrado que o resultado danoso decorreu de conduta omissiva do Estado ao faltar com seu dever de vigilância do detento, configurando a responsabilidade do ente público em arcar com os danos causados.
Resta configurada assim a possibilidade de responsabilizar o Estado, com base na teoria objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo–se provar apenas o liame entre a conduta do ente Público e o dano.
  • Outro acontecimento no interior da Penitenciária Industrial de Sobral ocorreu no último dia 09 de julho. O episódio envolveu vítima fatal, o qual foi supostamente esfaqueado por dois colegas de cela. O crime foi cometido com objetos artesanais que se encontravam na cela. O ocorrido foi comunicado pelos próprios presos aos agentes penitenciários.
Ocorre que nessa situação, pode-se concluir que o Estado poderia responder pelo dano causado a vítima com base no princípio da responsabilidade objetiva, resultante da causalidade do ato comissivo ou omissivo e não só da culpa do agente. Assim, ante a briga que eclodiu na vivência do referido estabelecimento, tinha o Estado o dever de proteger a incolumidade física dos presos, uns dos atos dos outros. Sua intervenção no episódio era, portanto, de rigor. Ocorrida ofensa à integridade física e morte do detento, é seu dever arcar com a indenização correspondente. Houve nesse caso a omissão por parte dos agentes públicos na tomada de atitude que seria exigível para se evitar o homicídio, visto que a presença de instrumento lesivo dentro das celas não deveria existir, devendo o ente Público arca com sua própria incúria em matéria de política penitenciária, incapaz de desarmar os presos e de fazer revista cuidadosa no detento ou em sua cela.
  • Por fim, o mais recente caso ocorrido nesse estabelecimento prisional, se deu no último dia 14 de outubro, resultando a morte do preso, vítima de homicídio supostamente por parte de outros dois presos. Da mesma forma do fato anterior, a vítima foi atingida por colegas de cela com a utilização de instrumentos artesanais. Logo em seguida do acontecimento, em vistoria realizada na vivência onde houve o delito, foram encontrados cinco instrumentos artesanais lesivos, chamados de cossocos.
Diante desse fato, é semelhante o entendimento de que se aplica nesse e aos outros casos a Teoria do Risco Administrativo, configurando-se o nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda previsto no artigo 5º, inciso XLX da Constituição Federal. Assim o Estado tem a responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que ausente a culpa dos agentes públicos, conforme o § 6º do artigo 37 da Carta Magna, em vista da obrigação pelas medidas tendentes à preservação da integridade física e mental de seus custodiados.Ficou comprovada a responsabilidade civil do Estado, bem como a responsabilidade de atos praticados pelos agentes das pessoas jurídicas de direito público e privado, em razão de que mesmo que o crime fora praticado por terceiras pessoas, os agentes foram inertes na prevenção da prática com vistorias a fim de se evitar a confecção das armas, bem como da ação ter ocorrido em pleno pátio.
  • Portanto, o ponto nodal gira em torno da responsabilidade do Estado em relação às pessoas que se encontram sob sua custódia. Cumpre observar que com assento constitucional no art. 37, § 6º, do da Carta Política, o Estado, deve, respeitando os direitos dos administrados, assegurar a integridade física e mental do preso. Neste diapasão, comprovado através do serviço penitenciário e policial a ocorrência de a morte de um preso sob sua custódia, não há como afastar o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar.
Conclusão:
  • A Responsabilidade civil consiste no dever sucessivo de recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Só ocorre a possibilidade de responsabilizar quando houver violação de um dever jurídico e dano. A responsabilidade civil refere-se à aplicação de medidas que para obrigar à reparação do dano causado na moral ou no patrimônio de outrem, em razão de ato danoso.
No panorama da responsabilidade da Administração Pública em face dos casos de morte de presos, restou provado que o Estado não pode deixar de zelar pela integridade física do detento, visto que a privação da liberdade gera dever de reparação de danos que por porventura vierem a ser causados por prática ou a abstenção de atos do ente Público.
  • Ante o explicitado, firma-se a conclusão no sentido de que a temática da responsabilidade civil do Estado em decorrência da morte de presidiários tem se inclinado predominantemente no sentido da aplicação da responsabilidade objetiva do Estado. Constatamos que a aplicação desta teoria encontra relevantes óbices. Colhidas citações doutrinárias e jurisprudenciais demonstrou-se o posicionamento majoritário no sentido da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, com a qual se concorda, cujo fundamento encontra-se previsto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, especialmente reconhecendo que a guarda de pessoas é suficiente a amparar a responsabilização objetiva do Estado pela morte dos presidiários. Percebe-se inclusive que é o entendimento do Supremo Tribunal Federal a aplicação da responsabilidade objetiva estatal, seja por ação ou omissão, excluindo a necessidade do elemento subjetivo, quando bastará o nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda previsto no artigo 5º, inciso XLX da Carta Magna.
Na ocorrência de suicídio, pelas mesmas razões, defende-se a responsabilização objetiva, fundada na violação do inciso XLIX do artigo 5º do Diploma Constitucional, com o acréscimo de que, na quebra do nexo de causalidade, havendo como exemplo a culpa exclusiva da vítima, poderá ser afastada a responsabilização estatal.
  • Vislumbrou-se que o Estado deve arcar com a obrigação de indenizar nos casos em que sua atuação ou omissão redundar em morte de presos ou em suicídio praticado por estes. Percebe-se que, na prática, são indenizáveis mortes em estabelecimentos prisionais, sejam causadas por terceiros ou até mesmo pela vítima, em decorrência do dever de proteção do Estado para com seus administrados, pois ao privar o indivíduo de liberdade, tem o dever de zelar por sua integridade física. Destacando-se que, para restar caracterizada a responsabilidade civil do Estado, é preciso se configurar apenas os requisitos gerais, que são a conduta, o resultado e o nexo de causalidade, haja vista a natureza objetiva dessa responsabilidade estatal, sendo desnecessário falar-se em culpa administrativa, modalidade de responsabilidade subjetiva.
Referências
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STF - AI: 694179 SP, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/04/2012, Data de Publicação: DJe-086 DIVULG 03/05/2012 PUBLIC 04/05/2012
STF - AI: 706025 RR, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 13/04/2012, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 25/04/2012 PUBLIC 26/04/2012
STF - RE: 590939 AM, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/12/2012, Data de Publicação: DJe-023 DIVULG 01/02/2013 PUBLIC 04/02/2013
STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA
STJ - Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA
TJ-CE, REEX 64102502200080600011, Relator: Jucid Peixoto do Amaral, Data de Julgamento: 30/05/2012, Sexta Câmara Cível
TJ-CE, REEX 35008050200080600011, Relatora: Sérgia Maria Mendonça Miranda, Data de Registro: 29/03/2011, Sexta Câmara Cível
TJ-ES - AI: 24079016796 ES 24079016796, Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Data de Julgamento: 16/06/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2009
TJ-PE - REEX: 1025779320098170001 PE 0102577-93.2009.8.17.0001, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 08/11/2012, 2ª Câmara de Direito Público, Publicação: 213
TJ-SC, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 03/07/2013, Quarta Câmara de Direito Público Julgado

Não é um campo de concentração, era um presídio brasileiro